quinta-feira, 18 de agosto de 2011

DICAS PARA O EXERCÍCIO DO CONTROLE POPULAR DO DINHEIRO PÚBLICO

· Formalize (por escrito e protocolizada) solicitação ao governante para que coloque à sua disposição para consulta as prestações de contas (aí incluído todos os documentos das receitas e despesas, como extratos bancários, notas fiscais, processos licitatórios etc) de sua administração, invocando, para tanto, os preceitos da Constituição Federal de 1988 e da Lei de Responsabilidade Fiscal. Caso não seja atendido, solicite que a negativa também seja formalizada, e requeira, juntando o pedido e a negativa, ao Ministério Público que acione, se necessário, o Poder Judiciário para fazer valer o ordenamento jurídico pátrio.

· Acompanhe mensalmente os valores repassados pelo governo federal a título de transferências constitucionais e legais (FPM, FPE, SUS, FUNDEF e outros) e de transferências voluntárias (convênios, acordos, ajustes, contratos de repasses) para o Estado ou Município.

· Na listagem de convênios e contratos de repasses verifique se os seus objetos (construção de escola, de posto de saúde, de ginásio esportivo, de estradas vicinais, de mercado público, de matadouro etc, eletrificação rural, perfuração de poço, aquisição de veículos, de merenda escolar, de carteiras escolares etc) foram ou estão sendo executados.

· Se você conseguiu acesso às notas fiscais de despesas, verifique da existência, de direito e de fato, das empresas fornecedoras dos bens e serviços em listas telefônicas, visitando o endereço indicado nas notas fiscais, verificando a regularidade do CNPJ. Consulte na Junta Comercial a data do início das atividades das empresas e os seus titulares. Verifique a existência, de fato e de direito, da gráfica emissora da nota fiscal. Verifique se a data de autorização para a impressão da nota fiscal (AIDF) é compatível com a data de emissão da mesma nota.

· No caso de obra e/ou serviço de engenharia, descubra a empresa executora, investigue se os operários são contratados, com carteira assinada, pela mesma empresa. Verifique também se a obra foi registrada no CREA e no INSS.

· Com base na Lei de Licitações (Lei 8.666/93):

Assista às reuniões das licitações, para constatar se é efetiva a realização das mesmas e se há flagrante irregularidade nos seus procedimentos.

Solicite acesso à documentação das licitações, para anotar as empresas licitantes e os preços praticados. Verifique a existência das empresas e a compatibilidade dos preços propostos aos praticados no mercado. Verifique se os quantitativos em aquisição são compatíveis com as necessidades. Verifique, quanto à grafia e apresentação das propostas, alguma semelhança existente entre propostas distintas.

Exija do governante o cumprimento do artigo 16 dessa Lei que determina a divulgação mensal da relação discriminada de todas as compras efetuadas pela Administração. Recorra ao Ministério Público e/ou ao Judiciário em caso de negativa de cumprimento.

· Se você perceber nos governantes, nos funcionários públicos, ou nos parentes desses, sinais de repentino enriquecimento, sem justo motivo, requeira ao Ministério Público que investigue a origem da riqueza ostentada.

· Consulte no site do Tribunal de Contas da União se o seu governante, ou pretensos candidatos ao cargo, responde a processo nesse órgão, se houve julgamento pela irregularidade de suas contas e se o nome do mesmo consta da lista de inelegibilidade. Consulte também os sites dos Tribunais de Justiça e verifique se há ações de improbidade administrativa em curso ou por crimes praticados contra a administração pública.

· Reúna as evidências de irregularidades e denuncie aos órgãos competentes.

FUNDAMENTOS HISTÓRICO, CONSTITUCIONAL, LEGAL E REGULAMENTAR PARA O EXERCÍCIO DOS DIREITOS DE EXIGIR UM ESTADO TRANSPARENTE E DO CONTROLE POPULAR DO DINHEIRO PÚBLICO:
“A sociedade tem o direito de exigir contas a qualquer agente público de sua administração”

“Cada cidadão tem o direito de constatar pôr ele mesmo ou pôr seus representantes a necessidade de contribuição pública, de consenti-la livremente, de acompanhar o seu emprego, de determinar a cota, a estabilidade, a cobrança e o tempo.”

Estes são direitos proclamados pela Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão votada definitivamente em 2 de outubro de 1789.

No Brasil, os direitos, correlatos, de vivermos sob a égide de um Estado transparente (público) e do controle deste pelo cidadão estão garantidos naConstituição Federal de 1988:

No artigo 5º, inciso XXXIII, a CF/88 consignou: “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.”

No seu artigo 37, a CF/88 prescreveu que a Administração Pública obedecerá ao princípio de publicidade.

No parágrafo 3º do seu artigo 31, a CF/88 prevê que “As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.”.

Na letra “d” do inciso VII do seu artigo 34, a CF/88 elencou como princípio constitucional a prestação de contas da Administração Pública.

No parágrafo 2º do seu artigo 74, a CF/88 asseverou, acerca das contas públicas, que “Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.".

A legislação infraconstitucional vigente instrumentalizou esses preceitos constitucionais, a saber:

Lei Complementar nº 101/2000 : (Lei de Responsabilidade Fiscal)

No seu artigo 48 e no parágrafo único deste:
Artigo 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.

No seu artigo 49 e parágrafo único deste:
Artigo 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
Parágrafo único. A prestação de contas da União conterá demonstrativos do Tesouro Nacional e das agências financeiras oficiais de fomento, incluído o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, especificando os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social e, no caso das agências financeiras, avaliação circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades no exercício.



Lei nº 8.443/1992 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União):

Os artigos 53, 54 e 55 da Lei 8.443/1992 regulamentaram o acima visto § 2º do artigo 74 da CF/88:

Art. 53: Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

Parágrafo 3º: A denúncia será apurada em caráter sigiloso, até que se comprove a sua procedência, e somente poderá ser arquivada após efetuadas as diligências pertinentes, mediante despacho fundamentado do responsável.

Parágrafo 4º: Reunidas as provas que indiquem a existência de irregularidade ou ilegalidade, serão públicos os demais atos do processo, assegurando-se aos acusados a oportunidade de ampla defesa.

Artigo 54: O denunciante poderá requerer ao Tribunal de Contas da União certidão dos despachos e dos fatos apurados, a qual deverá ser fornecida no prazo máximo de quinze dias, a contar do recebimento do pedido, desde que o respectivo processo de apuração tenha sido concluído ou arquivado.

Parágrafo único. Decorrido o prazo de noventa dias, a contar do recebimento da denúncia, será obrigatoriamente fornecida a certidão de que trata este artigo, ainda que não estejam concluídas as investigações.

Artigo 55. No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal dará tratamento sigiloso às denúncias formuladas, até decisão definitiva sobre a matéria.

Parágrafo 1°: Ao decidir, caberá ao Tribunal manter ou não o sigilo quanto ao objeto e à autoria da denúncia.

Parágrafo 2°: O denunciante não se sujeitará a qualquer sanção administrativa, cível ou penal, em decorrência da denúncia, salvo em caso de comprovada má-fé.

Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos):

Artigo 3º: A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Artigo 3º, parágrafo 3º: A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

Artigo 4º: Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.

Artigo 7º, parágrafo 8º: Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada.

Artigo 15, parágrafo 6º: Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.

Artigo 16: Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação.

Artigo 41, parágrafo 1º: Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.

Artigo 63: É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.

Artigo 101: Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência.

Artigo 102: Quando em autos ou documentos de que conhecerem, os magistrados, os membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou os titulares dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de qualquer dos Poderes verificarem a existência dos crimes definidos nesta Lei, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.

Artigo 113, parágrafo 1º: Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.

Lei n.º 9452/97 (Obrigatoriedade de comunicação da liberação de recursos):

Artigo 1º: Os órgãos e entidades da administração federal direta e as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista federais notificarão as respectivas Câmaras Municipais da liberação de recursos financeiros que tenham efetuado, a qualquer título, para os Municípios, no prazo de dois dias úteis, contado da data da liberação.

Artigo 2º: A Prefeitura do Município beneficiário da liberação de recursos, de que trata o art. 1° desta Lei, notificará os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais, com sede no Município, da respectiva liberação, no prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento dos recursos.

Artigo 3°: As Câmaras Municipais representarão ao Tribunal de Contas da União o descumprimento do estabelecido nesta Lei.

Resolução nº 136/200 do Tribunal de Contas da União:

Artigo 55, parágrafo 3º: Qualquer pessoa é parte legítima para solicitar, à Presidência, vista e cópia de processos encerrados, que tenham sido objeto de deliberação pelo Tribunal com decisão definitiva ou terminativa e da qual não caiba mais recurso, ressalvados os casos em que os autos tenham sido mantidos em sigilo pelo órgão Colegiado.

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